Pular para o conteúdo

Pensão alimentícia: quem tem direito, cálculo e como pedir

Publicado em 04 de outubro de 2026 · 10 min de leitura

Mãe ajudando o filho a estudar na mesa de casa, em cena acolhedora sobre o direito à pensão alimentícia e a proteção da família.

A pensão alimentícia é uma quantia fixada pela Justiça ou por acordo formal para garantir os recursos necessários à subsistência digna de quem não pode se sustentar sozinho [3]. Previsto na legislação brasileira, esse direito atende principalmente filhos menores, mas também pode alcançar gestantes, ex-cônjuges, pais idosos e outros dependentes [3, 4, 6]. O valor não é automático nem segue uma tabela fechada, sendo calculado conforme as necessidades de quem recebe e a capacidade financeira de quem paga [3, 6].

O que é a pensão alimentícia e o que ela cobre

Muitas pessoas associam a palavra alimentos apenas à comida no prato [3]. No âmbito jurídico, porém, o conceito de alimentos é muito mais amplo [3, 6].

De acordo com o Código Civil brasileiro (artigo 1.694), a pensão alimentícia deve cobrir tudo o que for indispensável para a manutenção do padrão de vida e da dignidade da pessoa [6]. Isso significa que a prestação engloba gastos com moradia, saúde, roupas, transporte, educação, remédios e até mesmo momentos de lazer [3, 5, 6]. O objetivo é assegurar o pleno desenvolvimento de quem recebe o suporte, respeitando as condições sociais e econômicas do grupo familiar [6].

Quem tem direito à pensão alimentícia

O dever de prestar alimentos decorre tanto do poder familiar quanto do princípio da solidariedade e da reciprocidade entre parentes [4, 6]. A lei e a jurisprudência definem com clareza quem pode solicitar esse auxílio:

  • Filhos menores de 18 anos: a necessidade dos filhos menores de idade é presumida pela lei [6]. Isso significa que a mãe ou o pai que detém a guarda diária não precisa provar que a criança tem gastos com comida, escola ou saúde, pois essas carências decorrem da própria infância [6].
  • Filhos maiores de idade: ao completar 18 anos, a pensão não cessa de forma automática [6]. Os tribunais entendem que o pagamento pode continuar, geralmente até por volta dos 24 anos, se o filho comprovar que está matriculado em curso superior, técnico ou pré-vestibular e não tem condições de se manter sozinho [6]. Filhos com deficiência ou com incapacidade definitiva para o trabalho mantêm o direito sem limite de idade [6].
  • Gestantes (alimentos gravídicos): com base na Lei nº 11.804/2008, a mulher grávida tem direito a receber auxílio do futuro pai durante toda a gestação [4]. O valor deve cobrir despesas médicas, exames, exames complementares, internações, medicamentos e o parto [4]. Após o nascimento com vida, esses alimentos são automaticamente convertidos em pensão para o bebê [4].
  • Ex-cônjuge ou ex-companheiro(a): segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão entre ex-parceiros é uma medida excepcional e temporária [6]. Ela é concedida apenas quando um dos cônjuges dependia financeiramente do outro e precisa de um período para se capacitar ou se recolocar no mercado de trabalho [6]. O benefício é encerrado caso quem o recebe venha a casar ou constituir nova união estável [6].
  • Pais e idosos: a obrigação de prestar alimentos é recíproca [6]. Assim, pais idosos que não possuem renda nem meios de sobrevivência podem exigir pensão de seus filhos adultos com capacidade financeira, regra confirmada pelo Código Civil e pelo Estatuto da Pessoa Idosa [6].
  • Avós (alimentos avoengos): os avós podem ser acionados para pagar pensão aos netos, mas apenas em caráter excepcional, subsidiário e complementar [6]. Conforme a Súmula 596 do STJ, isso só ocorre quando ambos os pais estão comprovadamente impedidos ou incapacitados de suprir as necessidades dos filhos [6].

Como a pensão alimentícia é calculada

Um dos maiores mitos sobre o tema é a ideia de que a lei determina a cobrança automática de 30% do salário. Não existe nenhuma porcentagem fixa ou tabela obrigatória no ordenamento jurídico brasileiro [5].

O juiz analisa cada caso concreto com base no chamado trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade (artigo 1.694, § 1º, do Código Civil) [6]:

  1. Necessidade: quanto custa sustentar a pessoa que recebe a pensão? Isso inclui escola, alimentação, plano de saúde, aluguel proporcional e outras despesas reais [3, 5, 6].
  2. Possibilidade: quanto a pessoa que deve pagar realmente ganha e quais são seus custos essenciais de vida? A fixação não pode privar o pagador dos recursos mínimos para a sua própria subsistência [6].
  3. Proporcionalidade: os dois genitores são responsáveis pelo sustento dos filhos [3, 6]. Portanto, os custos da criança devem ser repartidos de forma equilibrada entre pai e mãe, conforme a renda de cada um [6].

Pagador com carteira assinada ou servidor público

Quando o alimentante possui vínculo formal de emprego, o valor costuma ser definido como um percentual sobre os rendimentos líquidos (o salário bruto menos os descontos obrigatórios de INSS e Imposto de Renda) [3, 4]. Em geral, a Justiça determina que o desconto seja feito diretamente na folha de pagamento, depositando a quantia na conta bancária do representante da criança [3, 4].

Pagador autônomo, empresário ou desempregado

Se quem deve a pensão trabalha por conta própria, não tem renda formal fixa ou está desempregado, a prestação costuma ser arbitrada com base em uma fração ou em múltiplos do salário mínimo nacional [3, 4]. Essa fórmula garante um valor mínimo previsível todo mês e preserva a atualização anual pelo reajuste do piso nacional [4]. Vale destacar que estar desempregado não elimina o dever de sustento dos filhos [4].

Guarda compartilhada isenta do pagamento?

Não. A guarda compartilhada diz respeito à divisão das decisões sobre a criação, educação e saúde dos filhos, e não à isenção de despesas [4]. Se existir disparidade financeira entre os lares, quem tiver maior capacidade financeira continuará obrigado a pagar pensão alimentícia para equilibrar o padrão de vida da criança [4].

Como pedir a pensão alimentícia passo a passo

O pedido de pensão pode ser formalizado de maneira consensual ou por meio de uma ação judicial litigiosa perante a Vara de Família [3, 4, 5].

1. Separe a documentação necessária

Para ingressar com o pedido, seja pela Defensoria Pública ou por advogado, é indispensável reunir [4]:

  • Documento de identidade (RG ou CNH) e CPF do requerente e de seu representante [4];
  • Comprovante de endereço atualizado [4];
  • Certidão que comprove o parentesco ou vínculo (certidão de nascimento do filho ou certidão de casamento/união estável) [4];
  • Planilha detalhada com as despesas mensais da criança, acompanhada de recibos, mensalidades escolares, comprovantes de plano de saúde e notas fiscais [4];
  • Indícios da capacidade financeira de quem vai pagar (holerites, profissão conhecida, extratos bancários, fotos de padrão de vida em redes sociais, bens e endereço atualizado de residência e trabalho) [4];
  • Dados de conta bancária para o recebimento dos valores [4].

2. Formalize o acordo ou ingresse com a ação

Se os genitores concordarem com o valor, o acordo pode ser levado ao juiz para homologação ou formalizado por escritura pública com assistência jurídica [3, 4, 5]. Caso não haja consenso, ingressa-se com a Ação de Alimentos com base na Lei nº 5.478/1968 [3, 4, 5].

Ao receber o pedido inicial com a certidão de nascimento, o juiz costuma fixar de imediato os chamados alimentos provisórios [3, 5]. Esse valor liminar deve ser pago já no curso do processo, para que o beneficiário não fique desamparado enquanto o julgamento definitivo não acontece [3, 5].

Durante esse período de reorganização familiar, é essencial que os adultos mantenham o diálogo focado nos interesses da criança. Conflitos mal conduzidos podem descambar para práticas prejudiciais, como a alienação parental, que fere o bem-estar psicológico dos filhos.

O que acontece se a pensão alimentícia atrasar

O pagamento da pensão alimentícia é uma obrigação prioritária [3, 6]. O atraso injustificado de apenas uma parcela já autoriza a cobrança judicial [3].

Existem dois caminhos principais para a execução da dívida [3, 4]:

  • Rito da prisão civil: previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil e na Súmula 309 do STJ, permite cobrar as três últimas parcelas em atraso antes do ajuizamento, além de todas as que vencerem durante o processo [3, 4]. Caso o devedor não pague nem comprove impossibilidade absoluta, o juiz pode decretar sua prisão em regime fechado pelo prazo de 1 a 3 meses [3, 4]. O cumprimento da prisão não quita a dívida [3].
  • Rito da penhora e expropriação: permite o bloqueio de contas bancárias, penhora de veículos, bens e imóveis, além da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (como SPC e Serasa) [3, 4].

Quando procurar um advogado ou a Defensoria Pública

Buscar orientação profissional especializada é o caminho mais seguro para garantir direitos sem desgastes desnecessários. Recomenda-se procurar auxílio nas seguintes situações:

  • Quando houver separação e for necessário fixar formalmente a pensão e a guarda dos filhos [3, 4];
  • Quando quem tem o dever de pagar se recusar a contribuir ou oferecer quantia insuficiente para cobrir as necessidades básicas [3, 4];
  • Quando houver parcelas de pensão em atraso e for preciso iniciar a execução judicial para cobrança ou pedido de prisão civil [3, 4];
  • Quando a renda de quem paga cair significativamente ou as despesas de quem recebe aumentarem, justificando uma ação revisional de alimentos [3, 4];
  • Quando o filho atingir a maioridade e concluir os estudos, tornando necessária a ação de exoneração de alimentos para encerrar o pagamento de forma legal [3, 4, 6];
  • Para mulheres gestantes que necessitem pedir alimentos gravídicos durante a gestação [4].

Quem não puder pagar por honorários advocatícios e custas processuais tem direito ao atendimento gratuito prestado pela Defensoria Pública do seu estado [4].

Perguntas frequentes

O valor da pensão alimentícia é sempre de 30% do salário?

Não [5]. A legislação não fixa porcentagem exata [5]. O valor é estipulado pelo juiz após analisar os gastos comprovados de quem necessita e os rendimentos de quem paga, buscando equilíbrio e proporcionalidade [5, 6].

Pai ou mãe desempregado precisa continuar pagando pensão?

Sim [4]. O desemprego não cancela a obrigação alimentar [4]. Nesses casos, o valor costuma ser fixado sobre o salário mínimo para assegurar a sobrevivência da criança, podendo o alimentante solicitar a revisão judicial se comprovar redução na sua renda [3, 4].

A pensão alimentícia acaba automaticamente quando o filho faz 18 anos?

Não [6]. O cancelamento não é automático [6]. Caso o jovem continue estudando ou tenha alguma incapacidade de sustento, a pensão pode ser mantida [6]. Para suspender o pagamento, o pagador precisa solicitar autorização judicial por meio de ação própria [3, 6].

É possível pedir pensão alimentícia antes do nascimento da criança?

Sim [4]. A gestante pode pleitear os chamados alimentos gravídicos para cobrir despesas médicas, remédios e custos do parto [4]. Após o nascimento com vida, o auxílio passa a ser considerado pensão em benefício do recém-nascido [4].

Quem recebe pensão e casa novamente perde o benefício?

Depende de quem recebe [6]. Se a pensão era paga ao ex-cônjuge ou ex-companheiro, o direito cessa com o novo casamento ou união estável [6]. Porém, quando a pensão é destinada aos filhos, o novo relacionamento do pai ou da mãe guardiã não altera a obrigação do outro genitor [4, 6].

Fontes

Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado. Cada caso tem detalhes próprios: consulte um profissional ou a Defensoria Pública.

Leia também

Anuncie no Direito em Dia