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Rescisão de contrato de trabalho: o que você recebe ao sair

Publicado em 02 de outubro de 2026 · 9 min de leitura

Trabalhador tranquilo sentado à mesa de casa revisando anotações sobre as verbas devidas na rescisão de contrato de trabalho.

Na rescisão de contrato de trabalho, os valores exatos que você recebe dependem diretamente do motivo do término da relação de emprego. Em uma demissão sem justa causa, o trabalhador acessa o pacote completo com aviso prévio, saque do FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego, enquanto no pedido de demissão ou na justa causa esses direitos sofrem reduções importantes. Compreender essas diferenças protege o seu bolso e garante que nenhuma quantia legítima fique para trás no acerto final.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) definem regras rígidas para cada modalidade de encerramento do vínculo empregatício. A seguir, explicamos com clareza o que a legislação assegura em cada situação.

1. Demissão sem justa causa

A dispensa sem justa causa ocorre por decisão unilateral da empresa, sem que o colaborador tenha cometido falta grave. Por ser uma escolha exclusiva do empregador, a legislação trabalhista garante a proteção financeira mais ampla ao cidadão.

Nesta modalidade, você tem direito a receber:

  • Saldo de salário: o pagamento proporcional aos dias trabalhados no mês do desligamento;
  • Aviso prévio: que pode ser trabalhado ou indenizado pela empresa, sendo calculado de forma proporcional ao tempo de serviço (conforme a Lei nº 12.506/2011);
  • 13º salário proporcional: equivalente aos meses trabalhados durante o ano corrente;
  • Férias vencidas e proporcionais: sempre acrescidas do terço constitucional (1/3 a mais garantido pela Constituição);
  • Saque integral do FGTS: liberação de 100% dos valores depositados na sua conta vinculada da Caixa Econômica Federal;
  • Multa rescisória de 40%: calculada sobre o saldo acumulado do FGTS ao longo do contrato de trabalho;
  • Guias para seguro-desemprego: entrega de documentos para requerer o benefício junto ao governo federal, caso o trabalhador cumpra os requisitos legais de tempo de serviço.

Vale lembrar que quem possui estabilidade provisória, como gestantes, não pode ser dispensado sem justa causa. Se quiser entender melhor as proteções durante a gravidez, confira o nosso artigo sobre os direitos das gestantes no trabalho.

2. Pedido de demissão pelo empregado

O pedido de demissão acontece quando o próprio trabalhador decide deixar a empresa por vontade própria, seja para assumir outro desafio ou por motivos pessoais.

Ao pedir demissão, você recebe:

  • Saldo de salário correspondente aos dias do mês efetivamente trabalhados;
  • 13º salário proporcional aos meses do ano trabalhado;
  • Férias vencidas e férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional (conforme prevê a Súmula nº 261 do TST).

Por outro lado, ao pedir para sair, o trabalhador não tem direito a:

  • Multa rescisória de 40% sobre o FGTS;
  • Saque da conta do FGTS (o saldo permanece retido na Caixa Econômica Federal);
  • Seguro-desemprego.

Além disso, o empregado deve conceder o aviso prévio de 30 dias à empresa. Se você optar por sair de imediato e o empregador não dispensar o cumprimento, a empresa tem a autorização legal para descontar o valor correspondente ao aviso das suas verbas rescisórias, nos termos do artigo 487, § 2º, da CLT.

3. Demissão por justa causa

A demissão por justa causa é a penalidade máxima aplicada pela empresa quando o colaborador comete uma infração gravíssima descrita expressamente na lei, no artigo 482 da CLT. São exemplos atitudes como improbidade (desonestidade comprovada), desídia (negligência reiterada e desleixo), insubordinação sistemática ou abandono de emprego.

Neste cenário de desligamento punitivo, os direitos sofrem uma restrição severa. O trabalhador recebe apenas:

  • Saldo de salário referente aos dias trabalhados naquele mês;
  • Férias vencidas acompanhadas do terço constitucional, se houver período aquisitivo completo e ainda pendente (Súmula nº 171 do TST).

O empregado demitido com justa causa perde completamente o direito a:

  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3;
  • 13º salário proporcional;
  • Aviso prévio;
  • Saque do saldo da conta do FGTS e multa compensatória de 40%;
  • Acesso às guias e ao benefício do seguro-desemprego.

4. Acordo mútuo ou demissão consensual

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) introduziu uma alternativa regulamentada no artigo 484-A da CLT: o término de contrato em comum acordo. Essa opção formalizou negociações em que ambas as partes concordam amigavelmente com o desligamento.

Na demissão consensual, os pagamentos devidos são:

  • Saldo de salário regular;
  • Férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional integral;
  • 13º salário proporcional integral;
  • Metade (50%) do valor do aviso prévio, caso ele seja indenizado;
  • Multa de 20% sobre o FGTS (exatamente a metade da penalidade tradicional de 40%);
  • Saque de até 80% do saldo do FGTS depositado na conta da Caixa.

Importante destacar: quem se desliga por acordo comum não tem direito ao seguro-desemprego, pois a lei veda expressamente o pagamento do benefício nessa modalidade. Essa regra se aplica independentemente do modelo de trabalho exercido, seja na sede física ou em trabalho híbrido.

5. Rescisão indireta: a falta grave da empresa

A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, funciona na prática como uma “justa causa aplicada pelo empregado contra o patrão”. Ela acontece quando o empregador comete faltas graves contra o trabalhador, tais como atrasos reiterados de salários, ausência de depósitos do FGTS, exigência de serviços perigosos sem proteção adequada ou assédio moral continuado.

Quando a rescisão indireta é reconhecida na Justiça do Trabalho, o trabalhador se desliga e tem direito a todas as verbas da demissão sem justa causa:

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio indenizado;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas e proporcionais mais 1/3;
  • Saque de 100% dos depósitos do FGTS;
  • Multa de 40% sobre o saldo total da conta vinculada;
  • Liberação de guias para o seguro-desemprego.

6. Culpa recíproca e término de contrato por prazo determinado

Existem ainda duas situações pontuais com tratamentos específicos na legislação brasileira:

Culpa recíproca

Ocorre quando empregado e empregador cometem faltas graves ao mesmo tempo, situação que precisa ser declarada pela Justiça do Trabalho (artigo 484 da CLT e Súmula nº 14 do TST). Nesses casos, o empregado recebe 50% do valor do aviso prévio, do 13º proporcional e das férias proporcionais com 1/3, além da multa do FGTS reduzida a 20%. O saldo do FGTS pode ser movimentado, mas não há direito ao seguro-desemprego.

Término regular de contrato de experiência ou por prazo determinado

Quando o contrato temporário ou de experiência chega à data final combinada sem renovação, o trabalhador recebe o saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e pode sacar o FGTS depositado. Não há aviso prévio nem multa rescisória de 40%, pois o término já era previamente previsto. Se a empresa decidir encerrar o contrato de experiência antes do prazo final sem justa causa, deve pagar indenização correspondente a 50% dos salários restantes (artigo 479 da CLT), além da multa de 40% do FGTS.

Desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias foi unificado no artigo 477, § 6º, da CLT. Independentemente do tipo de aviso prévio (trabalhado ou indenizado) ou da modalidade de dispensa, a empresa deve pagar as verbas rescisórias em até 10 dias corridos contados a partir do término do contrato de trabalho.

Se a empresa atrasar esse repasse sem uma justificativa provocada pelo próprio trabalhador, o artigo 477, § 8º, da CLT prevê uma penalidade objetiva: o pagamento de uma multa a favor do empregado no valor equivalente ao seu salário mensal integral.

Quando procurar um advogado ou a Defensoria Pública

Existem situações em que o auxílio técnico se faz indispensável para garantir a correta rescisão de contrato de trabalho. Vale procurar orientação jurídica quando você identificar:

  • Atraso no pagamento das verbas: se o prazo de 10 dias corridos passou e o valor não entrou na sua conta bancária;
  • Cálculo incorreto dos valores: divergências no valor das férias, 13º salário proporcional ou descontos indevidos no Termo de Rescisão;
  • Falta de depósitos do FGTS: ao consultar o extrato e perceber que a empresa deixou de recolher os valores mensais obrigatórios;
  • Aplicação indevida de justa causa: situações em que a empresa inventou ou exagerou condutas apenas para não pagar os direitos trabalhistas;
  • Assédio, agressões ou descumprimento grave de deveres: quando a conduta da chefia exige a propositura de uma rescisão indireta na Justiça do Trabalho;
  • Coação para assinar acordo: caso você tenha sido pressionado a aceitar uma demissão consensual sem concordar livremente com as condições.

Para quem não tem condições financeiras de contratar um advogado particular, a Defensoria Pública da União ou o atendimento jurídico gratuito dos sindicatos de classe e das faculdades de Direito oferecem assistência jurídica sem custos.

Perguntas frequentes

O prazo estabelecido pelo artigo 477, § 6º, da CLT é de até 10 dias corridos após o encerramento do contrato de trabalho. O desrespeito a esse período gera multa correspondente a um salário do empregado.

Quem pede demissão pode sacar o dinheiro do FGTS?

Não. Ao pedir demissão por iniciativa própria, o trabalhador não recebe a liberação para saque do saldo do FGTS na Caixa e também não ganha a multa indenizatória de 40%.

A empresa pode descontar o aviso prévio se eu pedir para sair de imediato?

Sim. Se o empregado pedir demissão e se recusar a cumprir os 30 dias de aviso sem dispensa formal do empregador, o valor equivalente ao aviso pode ser descontado no termo rescisório (artigo 487, § 2º, da CLT).

Na demissão por acordo, eu recebo parcelas de seguro-desemprego?

Não. O artigo 484-A da CLT prevê que o encerramento por consenso mútuo autoriza o saque de até 80% do FGTS e garante multa reduzida de 20%, mas proíbe expressamente o seguro-desemprego.

O que acontece se a empresa nunca depositou meu FGTS durante o contrato?

A falta contínua de recolhimento do FGTS constitui descumprimento grave da lei e autoriza o trabalhador a pleitear a rescisão indireta na Justiça do Trabalho, recebendo todas as verbas como se fosse demitido sem justa causa.

Fontes

Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado. Cada caso tem detalhes próprios: consulte um profissional ou a Defensoria Pública.

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