A ótica da proteção do consumidor sobre os planos de saúde em tempos de pandemia

Inclui, entre os direitos assegurados às pessoas afetadas por medidas adotadas no
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo coronavírus (Covid-19), à vedação, à suspensão ou à
rescisão unilateral do contrato individual de Plano Privado de Assistência à
Saúde ou dos contratos de produtos, conforme apontado no § 1º do art. 1º da
Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.


Isto significa que a rescisão ou a suspensão unilateral do contrato é proibida por
iniciativa da operadora, qualquer que seja o motivo, durante a internação de titular
ou de dependente nos planos de saúde individual/familiar.


O Projeto de Lei 846/20 impede a suspensão ou rescisão de contratos de plano de
saúde, por qualquer motivo, durante a emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19).


O autor, deputado Acácio Favacho (Pros-AP), destacou que a falta de leitos para
atender a demanda dos infectados por coronavírus é a maior preocupação da
Organização Mundial de Saúde (OMS). Neste cenário, avaliou, não é possível
admitir a suspensão e cancelamento de cobertura por planos de saúde.


Corroborando com o assunto, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
emitiu uma recomendação aos planos de saúde para evitar a rescisão de contratos
de beneficiários inadimplentes, durante a pandemia do novo coronavírus.


Seria injusto neste momento atual de pandemia do coronavírus, cancelar ou mesmo
suspender planos de saúde por atrasos em seus pagamentos, tendo em vista as
dificuldades que todos enfrentarão até o término da pandemia.


No último dia 19, o Ministério Público Federal (MPF) solicitou, à ANS, informações
sobre as medidas adotadas para garantir que, durante a pandemia do coronavírus,
os planos de saúde assegurem o atendimento de usuários inadimplentes.


O subprocurador-geral da República Luiz Augusto Santos Lima, afirmou em seu
ofício que “a manutenção das coberturas médicas, em momento tão sensível da
saúde pública nacional, está totalmente alinhada aos esforços empreendidos por
autoridades médicas e econômicas, visando minimizar o impacto da pandemia no
Brasil”.


O plano de saúde é obrigado a custear o exame que traz o diagnóstico da
Covid-19?

A resposta é SIM! E o Plano de Saúde NÃO poderá cobrar despesa extra por este
exame.


No dia 12 de março de 2020, a Diretoria Colegiada da ANS aprovou a inclusão do
exame de detecção do coronavírus no Rol de Procedimentos OBRIGATÓRIOS para
beneficiários de planos de saúde. A medida passou a valer já no dia 13 de março
deste ano.

Havendo a descoberta de vacina e tratamento encontrado para cura da
doença, mesmo sem manifestação da ANS, o plano deverá cobrir a medida
indicada pelo médico?


Essa afirmação é baseada na Lei dos Planos de Saúde, no artigo 10, que diz ser
obrigatório que o Plano de Saúde cubra qualquer tratamento de doenças listadas no
CID. O novo Covid-19 já foi classificado no CID 10 – B.34.2 (Infecção por
coronavírus de localização não especificada).

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