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Honorários advocatícios: como precificar com a tabela da OAB

Publicado em 16 de outubro de 2026 · 7 min de leitura

Advogado planejando os honorários advocatícios em sua mesa de escritório em um ambiente acolhedor e organizado.

A fixação adequada de honorários advocatícios exige utilizar a tabela da seccional da OAB como piso ético inegociável, combinando essa referência mínima com os custos operacionais do escritório e o tempo estimado de dedicação técnica. Ao avaliar a complexidade da demanda e a capacidade financeira do cliente, o advogado garante uma remuneração justa sem incorrer na infração ética de aviltamento de valores. Dessa forma, precificar com método assegura a sustentabilidade financeira do escritório e fortalece o valor social da advocacia.

Muitos profissionais enfrentam insegurança na hora de apresentar a proposta de honorários, temendo perder o cliente para concorrentes ou cobrar valores desalinhados com a prática de mercado. No entanto, estabelecer uma política de precificação clara, estruturada na legislação e nas diretrizes éticas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), constrói relações de confiança e evita desgastes futuros.


O papel da tabela da OAB na precificação dos serviços

A tabela da OAB não funciona como um teto ou uma lista de preços engessada, mas sim como um referencial orientador indispensável. Ela representa a remuneração mínima que a advocacia organizada reconhece como digna para o exercício de cada ato privativo.

Competência estadual e aplicação territorial

A responsabilidade por instituir a tabela de valores pertence exclusivamente a cada Conselho Seccional, conforme determina o artigo 58, inciso V, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal nº 8.906/1994). Por essa razão, não existe uma tabela unificada em âmbito nacional. O profissional deve consultar e respeitar os parâmetros editados pela seccional do estado em que o serviço profissional será efetivamente prestado.

Quando a tabela local prevê para determinada causa um valor fixo em reais cumulado ou alternado com um percentual sobre a causa ou proveito econômico, a diretriz geral de interpretação orienta a adoção do critério mais vantajoso ao profissional ou do montante que resultar em valor maior.

A vedação ética ao aviltamento de honorários

Cobrar valores abaixo do patamar mínimo fixado pela tabela regional configura aviltamento de valores, infração disciplinar expressamente prevista no artigo 48, § 6º, do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução nº 02/2015). Essa conduta compromete o prestígio da profissão, prejudica a sustentabilidade coletiva da classe e pode gerar processos disciplinares no Tribunal de Ética e Disciplina (TED).

Cobrar valores superiores ao piso ético, por outro lado, é um direito legítimo do profissional, desde que mantida a moderação exigida pelos padrões éticos.


Critérios éticos para compor o preço dos seus serviços

O Código de Ética e Disciplina estabelece, em seu artigo 49, os parâmetros que todo advogado deve sopesar ao mensurar o valor do trabalho. A análise articulada desses critérios permite defender o orçamento de forma técnica e transparente.

Complexidade, novidade e tempo técnico

O primeiro critério de avaliação envolve o grau de dificuldade jurídica e fática da matéria. Demandas que tratam de temas inéditos, teses controversas ou litígios de alta densidade probatória exigem mais horas de pesquisa, redação e conferência.

Calcular o tempo técnico provável para conduzir o processo — englobando reuniões com as partes, elaboração de peças, participação em audiências e eventuais perícias — evita que o profissional subestime o custo da sua dedicação. Uma boa gestão de escritório de advocacia depende do cálculo preciso do custo da hora trabalhada para que o serviço não resulte em prejuízo financeiro.

Custo de oportunidade e impedimentos

Determinados mandatos impedem o advogado de atuar contra partes contrárias influentes ou geram incompatibilidade para atender novos clientes no mesmo segmento de negócio. Esse custo de oportunidade precisa ser absorvido na proposta inicial de honorários, remunerando adequadamente o compromisso de exclusividade ou o impedimento gerado pelo caso.

Proveito econômico e capacidade das partes

O benefício patrimonial que a demanda proporcionará ao cliente constitui outro elemento central de precificação. Quanto maior a repercussão econômica obtida ou evitada pelo trabalho técnico, maior pode ser a contraprestação devida. Da mesma forma, a capacidade econômica do contratante deve ser avaliada com equilíbrio, sem praticar cobranças abusivas nem aviltar o padrão ético mínimo.

Notoriedade, reputação e praxe local

A titulação acadêmica, a experiência comprovada na matéria e a autoridade técnica conquistada pelo profissional no segmento justificam honorários acima do piso ético. Além disso, as práticas de mercado adotadas pela advocacia da comarca ou região devem servir como parâmetro de razoabilidade para a formulação da proposta.


Modalidades de honorários e regras essenciais

Para estruturar a remuneração com clareza, é fundamental diferenciar as modalidades de honorários e as exigências éticas atreladas a cada uma delas.

Cobrança obrigatória de consulta jurídica

A consulta jurídica — presencial ou realizada por videoconferência — é um ato profissional autônomo que envolve diagnóstico técnico, aplicação de conhecimento especializado e orientação preventiva. As tabelas da OAB fixam valores mínimos expressos para consultas verbais e escritas.

Oferecer consultas sem custo com o objetivo de captar clientes atenta contra a ética profissional e desvaloriza a formação técnica. Ao adotar estratégias alinhadas às diretrizes do marketing jurídico, a atração de potenciais clientes deve ocorrer por meio de conteúdos meramente informativos, sem mercantilização, promessas de resultado ou captação indevida.

Honorários contratuais e honorários sucumbenciais

Os honorários contratuais decorrem do pacto firmado livremente entre o advogado e o cliente. Já os honorários sucumbenciais decorrem da vitória processual perante a parte vencida, conforme disciplinam o artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 e o artigo 85 do Código de Processo Civil.

Os honorários de sucumbência pertencem com exclusividade ao advogado, possuem natureza alimentar e não se confundem com a remuneração contratual. Portanto, não devem ser abatidos do valor contratado, salvo ajuste expresso e regular entre as partes.

Cláusula de êxito (quota litis)

A adoção da remuneração atrelada exclusivamente ao sucesso da demanda (quota litis) é admitida pelo artigo 50 do Código de Ética e Disciplina, especialmente em hipóteses em que o cliente não tem recursos imediatos para arcar com honorários iniciais.

Todavia, há um limite legal intransponível: os honorários contratuais combinados com os honorários sucumbenciais jamais podem ultrapassar a vantagem líquida que o cliente receberá no desfecho da demanda. O advogado nunca pode auferir ganho superior ao benefício econômico de seu representado.


Formalização por contrato escrito de prestação de serviços

A melhor ferramenta para prevenir litígios e inadimplência é o contrato escrito de prestação de serviços advocatícios, expressamente recomendado pelo artigo 48 do Código de Ética e Disciplina.

Cláusulas indispensáveis na minuta

Para assegurar validade jurídica e transparência, o instrumento contratual deve especificar com exatidão:

  • O objeto contratado, detalhando as fases processuais abrangidas e indicando expressamente se a atuação em instâncias recursais superiores ou incidentes executórios faz parte do escopo ou ensejará nova contratação;
  • O valor acordado, os prazos de vencimento, a forma de pagamento e os índices de correção monetária para a hipótese de atraso;
  • A distinção rigorosa entre honorários e despesas processuais, deixando claro que custas judiciais, certidões cartorárias, honorários periciais e despesas com deslocamento correm por conta do cliente, mediante comprovação documental.

Eficácia executiva do instrumento

O contrato formal de honorários assinado pelas partes e por duas testemunhas possui natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.906/1994 e do artigo 784, incisos III e XII, do Código de Processo Civil. Essa previsão confere ao profissional o direito de ajuizar execução direta da dívida em caso de inadimplemento imotivado, dispensando a necessidade de uma demorada fase prévia de conhecimento.


Perguntas frequentes

Posso cobrar valor abaixo do que indica a tabela da OAB?

Não. Cobrar honorários em valor inferior ao piso indicado pela tabela da seccional onde o serviço é prestado configura a infração de aviltamento de honorários, prevista no Código de Ética e Disciplina da OAB.

É permitido deixar de cobrar a consulta inicial do cliente?

Não. As tabelas da OAB estabelecem valores mínimos obrigatórios para consultas verbais e pareceres escritos. A dispensa habitual de cobrança para atrair clientes infringe as regras éticas da advocacia.

O que acontece se a causa terminar sem vitória na cláusula de êxito?

Nos contratos pactuados sob condição puramente de êxito (quota litis), caso a demanda seja improcedente ou não haja ganho patrimonial, o advogado não recebe honorários contratuais, restando ao cliente arcar apenas com as despesas e custas do processo pactuadas.

Os honorários de sucumbência podem substituir os honorários contratuais?

Em regra, não. Os honorários sucumbenciais pertencem por lei ao advogado e decorrem da vitória processual contra a parte contrária, coexistindo com os honorários ajustados em contrato com o próprio cliente.


Fontes

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