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Devolução da caução do aluguel: prazos e regras para receber

Publicado em 04 de outubro de 2026 · 9 min de leitura

Mulher segura chaves em sala vazia e iluminada, aguardando a devolução da caução do aluguel após a vistoria final.

A devolução da caução do aluguel deve acontecer logo após o término do contrato, a desocupação do imóvel e a entrega definitiva das chaves com a vistoria final aprovada [1, 2, 3]. Se todas as contas estiverem quitadas e o imóvel não apresentar danos causados pelo morador, o valor integral deve ser devolvido [1, 2, 3]. Além disso, o montante precisa ser pago com os rendimentos acumulados na caderneta de poupança ao longo de todo o período da locação [1, 2, 3].

Alugar um imóvel envolve várias etapas burocráticas e financeiras. Uma das garantias mais comuns exigidas pelos proprietários e imobiliárias é a caução em dinheiro [1, 3]. No entanto, quando chega a hora de mudar de endereço, muitos inquilinos enfrentam dúvidas e dores de cabeça para reaver esse montante. Entender os seus direitos ajuda a evitar cobranças indevidas e garante que você receba de volta exatamente o que a legislação determina [1, 2, 3].

O que é a caução em dinheiro e qual o limite permitido?

A caução é uma garantia locatícia prevista no artigo 37, inciso I, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) [1]. Ela serve para dar segurança financeira ao locador caso ocorram inadimplências ou danos ao patrimônio durante a locação [2, 3].

Quando feita em dinheiro, a lei estabelece um teto claro: ela não pode ultrapassar o equivalente a três meses de aluguel (artigo 38, § 2º) [1]. Exigir quantias superiores a esse limite ou cobrar mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato — como exigir fiador e caução juntos — é uma prática proibida pela lei [1, 3].

Além disso, o proprietário ou a imobiliária não pode simplesmente misturar esse dinheiro com as suas contas particulares ou usá-lo livremente no dia a dia [1, 2, 3]. O montante pertence ao locatário até que haja algum descumprimento contratual comprovado [1, 2, 3].

A caução rende juros e correção monetária?

Sim, a devolução não pode ser feita pelo valor nominal original pago no início do contrato [1, 2, 3]. Conforme o artigo 38, § 2º, da Lei nº 8.245/1991, o valor depositado a título de caução deve ser recolhido em uma conta de caderneta de poupança vinculada [1].

A legislação determina expressamente que todas as vantagens e rendimentos gerados por essa aplicação revertem em favor do inquilino [1, 2, 3]. Isso significa que, se você pagou R$ 3.000,00 de caução três anos atrás, não deve receber apenas esses mesmos R$ 3.000,00 [2, 3]. O valor a ser restituído precisa conter a soma de todos os juros e atualizações da caderneta de poupança durante o tempo em que o dinheiro esteve retido [1, 2, 3].

Se o locador não depositou o valor em uma caderneta de poupança regulamentada, ele continuará obrigado a pagar o valor corrigido com os mesmos índices de rendimento oficial da poupança acumulados no período [2, 3].

Quando o inquilino tem direito a receber o dinheiro de volta?

O direito à restituição surge com a rescisão ou o encerramento do contrato de locação [1, 2, 3]. Para que o pagamento seja liberado, é necessário que o inquilino cumpra três passos fundamentais:

  1. Desocupação voluntária e entrega das chaves: O imóvel deve estar totalmente desocupado de pessoas e pertences [2, 3].
  2. Realização da vistoria de saída: O proprietário ou a imobiliária deve vistoriar o local para checar as condições de conservação [2, 3].
  3. Quitação dos encargos: O morador deve apresentar comprovantes de pagamento das últimas faturas de água, energia elétrica, gás encanado, taxa de condomínio e IPTU proporcional [2, 3].

Se todas essas obrigações estiverem regulares e o imóvel estiver no estado em que foi entregue, o locatário tem direito à restituição integral com os rendimentos devidos [1, 2, 3]. Da mesma forma que acontece ao conferir valores devidos na rescisão de contrato de trabalho, ao encerrar o aluguel é essencial analisar cada comprovante e desconto para garantir que nada indevido seja retido.

A Lei do Inquilinato não fixa um número exato de dias corridos para a devolução [2, 3]. Por essa razão, a regra principal é o que estiver escrito no próprio contrato de locação [2, 3].

Quando o contrato não prevê um prazo específico, a jurisprudência dos tribunais estaduais e os costumes do mercado imobiliário consideram razoável o período de até 30 dias após a entrega das chaves [2, 3]. Esse tempo é suficiente para que a imobiliária faça a vistoria de saída, apure as últimas contas de consumo (que costumam fechar dias após a mudança) e realize a transferência bancária [2, 3].

Prazos que ultrapassam de 30 a 60 dias sem justificativa técnica ou documental são considerados abusivos pelos órgãos de defesa do consumidor e pelos juizados especiais cíveis [3].

O que pode e o que não pode ser descontado da caução?

O locador não pode utilizar a caução como bem entender [2, 3]. Qualquer desconto precisa de comprovação formal e só é aceito em situações específicas [2, 3].

Descontos permitidos:

  • Aluguéis e encargos atrasados: Valores de aluguel pendentes, cotas condominiais ou parcelas de IPTU em aberto [2, 3].
  • Contas de consumo pendentes: Faturas finais de água, esgoto, energia elétrica ou gás referentes aos dias em que o inquilino ainda ocupava o imóvel [2, 3].
  • Multa rescisória proporcional: Caso o inquilino decida sair antes do prazo contratual previsto, pode ser descontada a multa rescisória calculada de forma proporcional ao tempo restante de contrato [1, 2, 3].
  • Reparos de danos causados pelo morador: Danos efetivos e avarias anormais provocadas por mau uso, como portas quebradas, azulejos trincados por impacto ou furos na parede não tapados [2, 3]. Para ter validade, esse dano deve ser comprovado pela comparação entre o laudo da vistoria inicial e o laudo de saída [2, 3].

Descontos proibidos:

  • Desgaste natural do tempo: O artigo 23, inciso III, da Lei do Inquilinato deixa claro que o inquilino deve restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal [1]. Marcas suaves de exposição ao sol, desgaste leve no piso ou pintura antiga desbotada pelo tempo não podem ser cobrados do morador [1, 2].
  • Obras e reformas estruturais: Reparos na rede hidráulica principal, telhado, infiltrações estruturais ou vícios ocultos do imóvel são de responsabilidade do proprietário [1].
  • Taxas de serviço e custos de vistoria: A imobiliária não pode descontar taxas operacionais ou custos administrativos para liberar o saldo da caução [3].

O que fazer se a devolução da caução do aluguel não for feita?

Se o prazo venceu e a imobiliária ou o locador reteve o valor sem justificativa idônea, você pode tomar medidas progressivas para resguardar seus direitos:

  1. Reunir a documentação: Guarde o contrato de locação, o comprovante do depósito da caução original, os laudos de vistoria de entrada e saída com fotos e os comprovantes de entrega das chaves e quitação de contas [2, 3].
  2. Enviar notificação extrajudicial: Formalize um pedido por escrito (por e-mail com confirmação de leitura, carta com Aviso de Recebimento — AR ou notificação em cartório) [2, 3]. Estipule um prazo razoável (por exemplo, 5 ou 10 dias) para que façam a prestação de contas com comprovantes e devolvam o dinheiro corrigido [2, 3].
  3. Buscar órgãos de proteção: Caso a locação tenha sido intermediada por imobiliária ou administradora e ocorram cobranças de taxas abusivas ou recusa injustificada, é possível registrar reclamação no Procon [3].
  4. Acionar o Juizado Especial Cível (JEC): Para valores que não ultrapassem 20 salários mínimos, o inquilino pode ingressar com uma ação de cobrança ou restituição no Juizado Especial Cível da sua comarca por conta própria, sem a necessidade imediata de contratar advogado particular [3].

Qual é o prazo para entrar com ação na Justiça?

Não deixe o tempo passar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.967.725/SP, fixou que o prazo de prescrição para o inquilino cobrar judicialmente a devolução do depósito caução é de 3 anos (com base no artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil). Esse prazo começa a contar a partir da data de término ou rescisão do contrato de locação.

Quando procurar um advogado ou a Defensoria Pública

Embora muitas pendências possam ser resolvidas amigavelmente ou com notificações diretas, alguns cenários exigem suporte jurídico técnico [3]. Procure um profissional ou a Defensoria Pública quando [3]:

  • O locador ou a imobiliária aplicar descontos volumosos com base em orçamentos unilaterais, sem apresentar notas fiscais ou sem realizar a vistoria de saída na sua presença [2, 3];
  • O proprietário reter o valor total da caução alegando reformas estruturais que não são da sua responsabilidade [1, 2];
  • Houver cobrança cumulativa indevida de mais de uma garantia no contrato [1, 3];
  • O valor em disputa for superior a 20 salários mínimos, exigindo representação técnica perante o Poder Judiciário [3];
  • Você necessitar de assistência gratuita por não ter condições financeiras de arcar com custas de processo sem comprometer seu sustento [3].

Perguntas frequentes

O inquilino pode usar a caução para pagar os últimos meses de aluguel?

Não de forma unilateral [1, 3]. A caução serve como garantia do contrato e não como adiantamento de mensalidade [1, 3]. O morador só pode compensar os últimos aluguéis com a garantia se houver concordância prévia e expressa do proprietário [3].

Se o inquilino sair antes do término do contrato, perde a caução?

Não perde o valor integral de forma automática [1, 2, 3]. O locador pode descontar a multa rescisória proporcional ao período cumprido e eventuais débitos [1, 2, 3]. O saldo remanescente, com os rendimentos da poupança, deve ser devolvido ao inquilino [1, 2, 3].

O proprietário pode exigir pintar o imóvel inteiro de novo?

Apenas se o imóvel foi entregue com pintura nova no início e isso foi comprovado no laudo de entrada, ou se as paredes tiverem danos e alterações causadas pelo morador [1, 2]. O desgaste normal da pintura decorrente do tempo e do uso comum não pode ser cobrado [1, 2].

A imobiliária pode reter a caução se faltar a fatura final de luz?

A administradora pode reter provisoriamente apenas o valor correspondente à média da conta pendente de consumo até a apresentação da quitação [2, 3]. Ela não pode reter a totalidade da caução por conta de uma fatura de valor pequeno [2, 3].

Fontes

Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado. Cada caso tem detalhes próprios: consulte um profissional ou a Defensoria Pública.

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