A evolução do direito da família
Com uma dimensão cada vez mais inclusiva, o direito da família evolui de acordo com os núcleos familiares reais, dando importância significativa ao princípio do pluralismo das entidades familiares.
O conceito de família passou por diversas transformações, já que foi motivo de muitas divergências e entendimentos nas últimas décadas. No entanto, somente com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, a família deixou de ser considerada como o modelo patriarcal e matrimonializado – e o de segregação dos filhos – de acordo com a sua origem.
Embora esse tenha sido um avanço e tanto para a sociedade – pois passamos a não mais contemplar as diferenças sem fundamentos entre as mais diversas famílias – mas, sim, a entender as famílias como um núcleo plural, sendo possível diversos arranjos de união.
Os núcleos familiares passam, então, a ganhar proteção do Estado e do Direito, unificados pelo afeto, pela democratização da família e pela solidariedade.
Com a Constituição Federal de 1988, o conceito de família foi ampliado, trazendo diferentes formas de vinculações parentais – isso reflete, inclusive, no desenvolvimento da criança que passa, aos poucos, a entender que há diversos núcleos familiares e que ela não é diferente por fazer parte de um núcleo que não é igual ao do amigo, por exemplo.
“Foi com a Constituição de 1988 que começou a surgir a remoção do modelo único, ou seja, que tinha por base o matrimônio e a filiação legítima. A partir de então, surge a pluralidade de entidades familiares, a igualdade entre os filhos e a proteção integral da criança e do adolescente, independentemente de sua filiação.” (Trecho retirado do trabalho de conclusão de curso da advogada Carmen Lilian Calvo Bosquê).
Mudanças no conceito “família”
Como resultado de uma sociedade plural e mais democrática, embora ainda falte muito entendimento para chegarmos ao cenário ideal, a filiação passou a ser, além da biológica, da civil e da legal presumida. Abaixo, algumas mudanças:
- A socioafetiva passou a fazer parte dessas denominações.
A filiação civil é constituída em processo de adoção;
- A biológica, está relacionada à descendência genética;
- A presumida é proveniente da relação pelo casamento;
- E a socioafetiva é a filiação por meio da afetividade desenvolvida entre as partes envolvidas.
O que é multiparentalidade
Alguns estudantes da área entendem que a multiparentalidade surgiu no Brasil, após as concessões da adoção conjunta para casais do mesmo sexo. Assim, com a possibilidade do registro nas certidões de nascimento do nome de duas pessoas do mesmo sexo como sendo os pais da criança, possibilitou-se, também, o registro do nome de dois pais ou de duas mães, em outros cenários. Veja:
Eventualmente, em alguns casos, uma terceira pessoa que tenha contribuído na criação da criança, seja com o material genético ou com a relação socioafetiva, também passou a ser possível de inclusão na certidão de nascimento.
É nesse contexto que chegamos ao conceito de multiparentalidade, sendo mais uma forma de núcleo familiar. Mas será que a sociedade está realmente informada sobre isso?
Ainda que seja possível, de acordo com cada caso, a informação e o entendimento ainda precisam ser vistos por muitas pessoas que ainda consideram o termo família como: pai, mãe e filhos – apenas.
Não há impeditivo legal para o reconhecimento e a declaração da multiparentalidade. É importante ressaltar que as decisões judiciais sobre multiparentalidade dependem de cada caso e suas especificidades. Portanto, o ideal é consultar um profissional especialista em Direito da Família, que poderá conduzir o processo de forma clara, sempre pensando no melhor desenvolvimento para a criança ou adolescente.
O reconhecimento do vínculo de multiparentalidade é para todos os fins, inclusive, alimentares e sucessórios. Mas este será um assunto para o próximo conteúdo do blog. Acompanhe!