Independentemente da definição de sua família, já vale deixar claro que todos os tipos e formatos são amparados e todas as regras do direito de família são aplicáveis.
Partindo desse entendimento, neste artigo abordaremos tipos e definições de família reconhecidos por lei, desde os mais comuns até os menos praticados, porém legítimos.
Boa leitura!
O que é família
Alguns autores defendem a família como uma instituição de preparação para as gerações seguintes, outros a definem como a união de duas pessoas responsáveis por criar uma geração e assim, gradualmente, formar uma sociedade. Perante a lei, essa segunda definição está obsoleta, pois, atualmente, não é necessária a união de duas pessoas para criar uma nova geração, existindo as chamadas famílias monoparentais.
Família monoparental
Trata-se da família onde só existe a figura de um dos pais e o filho, por diversos motivos. Este modelo existe há muito tempo, porém não era bem visto aos olhos da sociedade, que marginalizava mulheres que criavam seus filhos sozinhas, sem a figura paterna. A partir da Constituição Federal de 1988, as famílias monoparentais têm seus direitos resguardados, assim como as famílias convencionais.
Família coparental
A família coparental é aquela que se dá a partir da vontade expressa de um dos indivíduos de realizar o projeto parental, ou seja, de paternidade ou maternidade, sem que haja uma relação conjugal entre os envolvidos.
Família parental
Família parental é aquela que se estabelece através do vínculo de pai, mãe e seus filhos, sejam eles adotivos ou biológicos. Se manifesta de diversas formas: monoparentais, coparentais e por:
Famílias biparentais – São as famosas famílias convencionais, formadas a partir da união conjugal de duas pessoas e seus filhos.
Famílias pluriparentais – Quando há na Certidão dos filhos dois pais ou duas mães, geralmente por reconhecimento de filiação socioafetiva junto a outro vínculo filial. Em outras palavras, o filho nasce e é registrado pelo seu pai e sua mãe. Porém, no futuro, após uma separação, um deles contrai matrimônio com outra pessoa e essa também o reconhece como filho.
Família conjugal
Pautados nos relacionamentos afetivos onde a sexualidade é preponderante, família conjugal é o que conhecemos de casamento ou união estável, hétero ou homoafetivos.
Casamento entre pessoas do mesmo sexo
Desde 2013, a Resolução 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabeleceu que a união civil de pessoas do mesmo sexo pode ser celebrada nos cartórios, passível de sanções administrativas a quem se recusar a celebrar essa união. Ou seja, agora o casamento civil entre casais homoafetivos é um ato legal e legítimo, o que antes só era permitido por meio da união estável.
União estável
Direito garantido ao casal que conviva de forma pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, a união estável pode ser solicitada em qualquer momento da relação, sem um prazo mínimo de convivência, sendo necessária apenas a comprovação de alguns requisitos. Pode ser formalizada por meio de contrato particular perante um advogado ou escritura pública lavrada em cartório.
Em caso de separação, é feita a dissolução da união estável diferentemente do casamento em que ocorre o divórcio (em caso de filhos em comum essa dissolução é feita judicialmente). Os envolvidos permanecem com o estado civil de solteiro, inclusive durante a união estável. E ela pode ser convertida em casamento a qualquer momento. Nesse caso, o prazo para estarem oficialmente casados é menor e não há a necessidade de se dizer o sim perante um juiz de paz no cartório. As mesmas regras se aplicam a casais homoafetivos. A Bosquê Advocacia possui profissionais especializados no direito de família e sucessões e, com certeza, pode te orientar em caso de dúvidas perante um processo de família.