As soluções alternativas dos conflitos ajudam na desobstrução do Poder Judiciário a Justiça, além de socializar o processo de entendimento entre as pessoas, acelerando na resolução de litígios.
Mediação, conciliação e arbitragem não são a mesma coisa.
Na mediação, visa-se recuperar o diálogo entre as partes. As técnicas de abordagem do mediador tentam primeiramente restaurar o diálogo para que posteriormente o conflito em si possa ser tratado. Só depois pode se chegar à solução. Na mediação não é necessário interferência, uma vez que ambas partes chegam a um acordo sozinhas e se mantém autoras de suas próprias soluções. O mediador não propõe nada.
Conflitos familiares e de vizinhança, por exemplo, muitas vezes são resolvidos apenas com o estabelecimento da comunicação respeitosa entre os envolvidos, com o apoio de um mediador.
A conciliação costuma ser indicada em casos onde é possível identificar o problema causador do conflito. Nessa situação, não é a falta de comunicação que impede o resultado positivo. Diferentemente do mediador, o conciliador tem a prerrogativa de sugerir uma solução.
Essa polarização pede uma intervenção do conciliador no sentido de um acordo justo para ambas as partes e no estabelecimento de como esse acordo será cumprido. Causas trabalhistas costumam ser um objeto onde a conciliação atua com eficiência.
A arbitragem surge no momento em que as partes não resolveram de modo amigável a questão. As partes permitem que um terceiro, o árbitro, especialista na matéria discutida, decida a controvérsia. Sua decisão tem a força de uma sentença judicial e não admite recurso.
Com a pandemia do Coronavírus e a crise econômica em razão de medidas de isolamento social, fechamento de comércios, etc.., surge um cenário de discussões contratuais, inadimplência, recuperações judiciais, suspensão de contratos de trabalhos, impostos, desempregos, entre outros. Estes cenários terão como consequência uma série de litígios judiciais.
No entanto, o judiciário não estará preparado para este aumento de demanda e a única saída será utilizar-se dos meios alternativos para asolução de conflitos.
A legislação que rege a matéria está em vigor desde 2015, porém estes meios de resolução de conflitos ainda são poucos utilizados. Os brasileiros não estão construindo uma cultura de solução de conflitos fora do Judiciário. Mas a tendência é que haja um crescimento, em momentos de crise.
O novo coronavírus impõe desafios das mais diversas naturezas. No Judiciário houve a suspensão dos prazos e agora, com a retomada destes, a tendência é que as audiências sejam realizadas por videoconferência, aliás, muitas varas judiciais já estão disponibilizando este formato. E a Câmara de Arbitragem retornaram e passaram a receber os pedidos para resolução de conflitos. Contudo em outro formato.
Diversos impasses econômicos se iniciam diante do cenário catastrófico o qual estamos vivendo, a preocupante crise econômica afetará diretamente o custeio dos procedimentos arbitrais em curso e daqueles na iminência de ser iniciados. Diante de todo este episódio totalmente desfavorável economicamente, é compreensível que tenhamos a priorização do emprego de recursos por parte das empresas – que dificilmente contemplará a resolução de conflitos passados. O montante que será desembolsado quando da escolha de se litigar será potencializado, posto que os dispêndios nas arbitragens, são de trato extremamente importante.
Paralelamente a fraqueza das receitas públicas e privadas, surgirão diversos conflitos, frequentes em estado de crise. A insuficiência de rendimentos ocasiona acúmulo de despesas e inerentes inadimplementos seletivos. Variações cambiais matam empresas (e países). Além do mais, tudo acontece em um ambiente de eleições municipais, o que ocasionam consequentemente em feitos populistas, abalando pontualmente contratos administrativos com cláusula arbitral (e toda a rede contratual a eles correlata). Ressurgem o “fato do príncipe” e o “fato da administração” no âmbito dos contratos públicos; concomitantemente em que a “força maior” e o “caso fortuito” ganham força integralmente nos contratos.
O calendário processual da maioria das arbitragens será afetado. O cronograma antecipado das manifestações escritas e consequentemente a o cumprimento de atos pertinentes às fases instrutória e probatória deverão ser reavaliados. Entretanto, devidas análise devem ser feitas não só por razões econômicas e de logística, mas principalmente com o intuito de atenuar os imensos impactos da crise. Realçando que, neste momento em que estamos vivendo, a não ser nos casos extremamente imprescindíveis, agora não seria o melhor momento para impulsionar feitos litigiosos.
Ainda neste sentido, salientamos a importância da tecnologia em minorar os impactos das medidas emergências impostas, consoante ao momento em que se encontre a arbitragem. Diversas são as alternativas para preservar a eficiência do procedimento arbitral, tais como cumprimento eletrônico de prazos, reuniões e audiências por tele ou videoconferência, além de notificações por meios remotos (e-mail e WhatsApp).
Corroborando ao exposto, o acesso a peças processuais e documentos por meio de pastas de armazenagem remota elimina custos, além de atenuar o contato físico. Outra questão é, ao invés de atas cartoriais porque não utilizar também depoimentos testemunhais por vídeos.
Criando hipóteses sobre procedimentos mais eficientes, em que ambas as partes possam definir situações cuja solução é imprescindível no presente, e por outro lado, quais podem ser prorrogados para solução futura. Até mesmo, planejamentos mais eficientes dos seus custos e consequentes medidas compensatórias.
Na atual conjuntura, devemos gerenciar riscos, reduzir incertezas e orquestrar soluções criativas, lembrando que a arbitragem é o ambiente propício para transpor essa ordem de desafios, uma vez que há a junção de competência técnica e respeito intersubjetivo. No mais, câmaras, árbitros e advogados necessitam atuar juntos em regime de extrema cooperação e mútua assistência, amparados pela ética e boa-fé.