A alienação parental é um dos temas jurídicos mais delicados tratados pelo “Direito
de Família”, considerando os efeitos psicológicos e emocionais negativos que ela
pode provocar nas relações entre pais e filhos.
A prática caracteriza-se como toda interferência na formação psicológica da criança
ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por
qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda
ou vigilância.
O objetivo da conduta, na maior parte dos casos, é prejudicar o vínculo da criança
ou do adolescente com o outro genitor. A alienação parental fere, portanto, o direito
fundamental da criança à convivência familiar saudável, sendo, ainda, um
descumprimento dos deveres relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de
tutela ou guarda.
Como identificar comportamentos de alienação parental?
A observação de comportamentos, tanto dos pais, avós ou outros responsáveis,
quanto dos filhos, pode indicar a ocorrência da prática. No caso das crianças e dos
adolescentes submetidos à alienação parental, sinais de ansiedade, nervosismo,
agressividade e depressão, entre outros, podem ser indicativos de que a situação
está ocorrendo.
Dentre alguns exemplos elencados, inclusive, pela Lei 12.318/2010 que dispõe
sobre a alienação parental são: a) realizar campanha de desqualificação da conduta
do genitor; b) dificultar o contato da criança ou do adolescente com o genitor; c)
dificultar o exercício do direito regulamentado à convivência familiar; d) omitir
deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o
adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço.
Atualmente, vivemos o chamado isolamento social (quarentena) imposto pelos
governantes, em razão da pandemia do novo coronavírus. No entanto, muitos
genitores (geralmente já com histórico de alienação) têm se utilizado dos argumentos da necessidade do isolamento social por prazo indeterminado para
impedir o contato com os filhos.
Nossa Justiça e os juízes deverão ser sensíveis aos pleitos individualmente, já que,
fora do isolamento social obrigatório, não há razão para impedir um dos genitores
de visitar e conviver com seus filhos. Não há bem maior para os pais que seus
filhos, e as famílias deverão se adequar às novas condições de higiene e
precauções de saúde impostas, em razão do vírus instalado.
Como sociedade, teremos que conviver com a pandemia até que se descubra a
cura ou a vacina, sem alarde e pânico, buscando minimizar eventuais riscos
psicológicos e de desenvolvimento cognitivo de nosso bem maior, as crianças!