Medida Provisória da Liberdade Econômica: seria o fim da Eireli?

Medida Provisória da Liberdade Econômica: seria o fim da Eireli?

Antes de falar sobre a Medida Provisória da Liberdade Econômica, vamos entender o que são as Medidas Provisórias (MPs). Elas são projetos de leis que têm força legal. São imediatas e só podem ser editadas pelo presidente da República, sem a autorização do poder legislativo. No entanto, esses são direitos temporários. Após sua publicação, o Congresso Nacional deve decidir se a medida será permanente, isto é, se passará a ser considerada como uma lei efetiva.

Também é importante dizer que o Congresso pode emendar o texto original antes de aprová-lo. A Medida Provisória da Liberdade Econômica (MP nº 881/2019) foi publicada pelo presidente Jair Messias Bolsonaro em abril de 2019 e entrou em vigor no mesmo ano. Cinco meses após a sua publicação, em setembro, a medida foi aprovada com algumas alterações pelo Congresso Nacional, dando origem à Lei 13.874/2019.

É chamada de “liberdade econômica”, pois seu propósito é limitar a intervenção do Estado na atividade econômica brasileira, que é uma das maiores bandeiras do atual governo. Vamos entender melhor o que diz essa lei?

O que diz a lei da liberdade econômica?

Já explicamos o que são MPs e falamos sobre o fato da Medida Provisória da Liberdade Econômica ter sido aprovada pelo Congresso Nacional, passando a ser considerada como lei. Mas o que diz a lei da liberdade econômica, afinal?

Em primeiro lugar, essa lei deve ser tratada como um conjunto de princípios e normas gerais que incidem sobre as atividades econômicas brasileiras. Sim, há algumas regras em seu texto, como a criação da Carteira de Trabalho Digital. Mas o seu verdadeiro objetivo é estabelecer direitos, promover diretrizes interpretativas e desburocratizar.

Logo em seu primeiro artigo, já fica claro que o escopo de aplicação se estende a uma ampla gama de campos jurídicos relacionados às atividades econômicas e todas as relações jurídicas aplicáveis, incluindo a supervisão governamental de ocupações, comércio e atividades ambientais.

Em seu 2º artigo, ela estabelece os seguintes princípios para nortear a interpretação que se deve ter a respeito do que diz a lei da liberdade econômica:

  • A liberdade no exercício de atividades econômicas.
  • A boa-fé do particular perante o poder público.
  • A intervenção subsidiária e excepcional do Estado no exercício de atividades econômicas.
  • O reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

No 3º artigo da lei, é discutido sobre a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica. Não são normas específicas e concretas, mas sua aplicação pode ser exigida pelo particular diante de um direito ferido. As principais são:

  • Desenvolver atividade econômica de baixo risco, sem prévia autorização.
  • Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem encargos adicionais.
  • Liberdade para definir preços, segundo a oferta e demanda em mercados não regulados.
  • Livre estipulação de contratos empresariais.

Já que falamos em desburocratizar, como um dos objetivos da Medida Provisória da Liberdade Econômica, vamos entender o que muda com a MP 881.

O que muda com a Medida Provisória 881?

Foi criado um grupo de normas para proteger o empresário da burocracia e regulamentação excessiva por parte do Estado. Estas normas nos ajudam a entender o que muda com a Medida Provisória 881.

Basicamente, em seu artigo 4º, a lei exige que a Administração Pública e as agências reguladoras evitem o chamado “abuso de poder regulatório”. De que forma isso será aplicado?

As agências reguladoras de atividades econômicas (Anvisa, Anatel, Anac, Ancine etc) devem evitar:

  • Reservas de mercado que favoreçam determinado grupo
  • Dificultar a entrada de novos players no mercado.
  • Exigir laudos técnicos, sem clareza de sua utilidade.
  • Colocar obstáculos na criação e introdução de novas tecnologias no mercado.
  • Aumentar custos de transação, sem demonstrar benefícios.
  • Criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
  • Impor limites à livre formação de sociedades empresariais e/ou atividades econômicas.
  • Restringir a publicidade e propaganda sobre setor econômico, exceto em hipóteses expressamente vedadas em lei federal.

Além de todo o exposto, houve também a criação de um novo tipo societário que prevê a possibilidade de abertura de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) com apenas um único sócio e sem capital social mínimo. Desta forma, o próprio patrimônio social da organização responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada e não se confundirá com o patrimônio de seu titular, exceto em casos de fraude. 

Este novo tipo societário, intitulado Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) despertou um alerta para a questão: a Medida Provisória da Liberdade Econômica seria o fim da EIRELI? Em resumo, este novo tipo societário reflete a realidade da maioria das LTDA que concentram o capital social em um sócio e o outro fica com um percentual ínfimo, para cumprir requisitos de pluralidade sócios imposto pelo Código Civil.

Visto que a EIRELI institui um capital social mínimo de cem salários mínimos para sua constituição, entende-se que a criação da SLU, que permite a abertura sem limitação de capital, extingue o tipo societário EIRELI, pois ele perde seu principal fator existencial.

E você? Já tinha conhecimento sobre as mudanças que a Lei de Liberdade Econômica traria? Tem alguma dúvida ou questão relacionada a sua empresa? A Bosquê Advocacia possui expertise também em consultoria empresarial. Consulte um advogado.

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