Intolerância nas redes sociais e os discursos de ódio

Intolerância nas redes sociais e os discursos de ódio

Ao falarmos de internet, mais precisamente sobre redes sociais, logo nos vem à mente os debates que os usuários promovem nos comentários das fotos e vídeos de pessoas famosas e anônimas. Mas o que diz a lei sobre atos de intolerância nas redes sociais?

Embasados em interpretações equivocadas do direito de liberdade de expressão, muitos internautas promovem discursos de ódio, calúnia e difamação no mundo virtual.

Nesse contexto, muitas pessoas se questionam se o direito de liberdade de expressão também vale para a internet e se a lei prevê alguma medida de segurança para quem sofre esses tipos de ataques. Felizmente, a resposta é sim para ambos os questionamentos. Mas falaremos sobre isso mais adiante.

A internet incentiva a intolerância e discursos de ódio?

Há quem diga que a internet é um dos males no mundo atualmente. Mas será que essa afirmação é verdadeira? Em uma análise rasa podemos dizer que a internet dá a falsa sensação de liberdade de pensamento, uma vez que tudo pode ser feito no conforto de seu lar e recluso atrás de uma tela. E, em grande parte dos casos, vindo de um usuário “não identificável”.

Neste ponto, já esbarramos no primeiro limite da liberdade de expressão, o anonimato. No Art. 5 da Constituição Federal de 1988, está descrito que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, ou seja, engana-se quem pensa que por estar em um ambiente virtual pode dizer o que quiser, sem punição.

A internet possui um alto nível de audiência. Então, o que acontece no ambiente virtual é exponencialmente replicado e, principalmente, em casos de calúnia e difamação, esse alcance da internet potencializa os danos e as consequências destes atos.

Liberdade de expressão: um direito constitucional.

A liberdade de expressão é, sim, um direito garantido pela Constituição Federal Brasileira de 1988. Mas, há um limite para a liberdade de expressão?

A própria Constituição, Art. 5, inciso (desdobramento) II, diz que somos livres em nossas ações, desde que respeitemos as leis existentes. Com isso, entendemos que existe sim um limite para a liberdade de expressão. Embora seja um direito constitucional, a própria Constituição prevê que a liberdade de um indivíduo não pode ferir a de outro, pois se um indivíduo possui esse direito, presume-se que o outro também, e isso se aplica também às ações na internet.

Houve um tempo em que as pessoas tratavam a internet como um território sem lei. Mas isso foi antes do Marco Civil da Internet. A Lei nº 12.965/2014, sancionada em 23 de abril de 2014 durante o governo Dilma Rousseff, foi criada para estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres relacionados ao uso da internet no Brasil.

Em seu Art. 3, inciso I, a lei, reiterando o descrito na Constituição Federal, diz claramente: “A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

Inciso I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal.”

Excessos cometidos nas redes sociais

Atualmente, no judiciário, há milhares de ações por danos morais, patrimoniais e criminais movidas em decorrência de excessos cometidos nas redes sociais virtuais. Ainda no Art. 5º da Constituição, está descrito que o ato de pensar é livre, mas cada indivíduo deve controlar aquilo que irá exteriorizar.

Voltamos ao ponto em que dissemos que o direito de um indivíduo acaba quando ultrapassa o de outro. Nem tudo que se exterioriza é protegido por lei e a linha entre a liberdade de expressão de um indivíduo e a honra de outro é relativamente tênue. Os indivíduos que cometerem excessos em ambientes virtuais também serão responsabilizados e punidos conforme a lei.

Direito digital e as atividade ilícitas na internet

A sanção do Marco Civil da Internet foi o início de uma transformação no âmbito jurídico quanto às atividades ilícitas na internet. Hoje temos o Direito Digital, uma nova ramificação do Direito que visa, dentre outras finalidades, estabelecer regras para o que ocorre no mundo virtual.

E para questões ainda não amparadas pelo Direito Digital, temos as demais vertentes, como o Direito Penal. Na grande maioria dos casos e excessos cometidos na internet, o indivíduo está cometendo atitudes que se enquadram perfeitamente aos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, que tratam sobre calúnia, difamação e injúria.

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Muitas pessoas confundem esses três termos mas, resumidamente, calúnia e difamação são crimes contra a honra objetiva de um indivíduo (ex.: acusação de roubo), enquanto injúria trata da honra subjetiva do indivíduo, quando uma pessoa faz outra se sentir inferior por meio de insultos e/ou xingamentos, atacando atributos morais, físicos, sociais, pessoais ou intelectuais.

Os três termos juntos são chamados crimes contra a honra e desde 2019 transitava no Congresso Nacional um veto a respeito da Lei nº 13.964/2019, Pacote Anti Crime. No Art. 141 já estava previsto um aumento de um terço da pena para atos criminosos cometidos na presença de várias pessoas ou meios que facilitassem a divulgação da calúnia, difamação ou injúria, ou seja, totalmente aplicável às redes sociais, dada a sua ampla audiência. Agora, em 2021, o veto foi derrubado pelos legisladores e o trecho entrou em vigor.

Ainda não ficou muito claro a diferença entre calúnia, difamação e injúria? Conte com o apoio dos profissionais da Bosquê Advocacia para auxiliar na interpretação das leis vigentes e da Constituição.

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