Você conhece os direitos da gestante no trabalho? Trata-se de normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que buscam garantir à mãe e, sobretudo, à criança, a proteção necessária nos primeiros meses de vida do(a) bebê.
Quem já foi ou pretende ser mãe, sabe de todas as preocupações inerentes a uma gravidez. É necessário ir ao médico periodicamente e, com isso, algumas faltas no trabalho são inevitáveis.
Quando o(a) bebê nasce, carece de atenção total e é quando a mãe adquire a tão conhecida licença-maternidade. A amamentação, mais uma tarefa essencial para a mãe, também acontece durante os primeiros meses de vida da criança.
É importante deixar claro que as normas trabalhistas priorizam a proteção à vida e buscam oportunizar o amparo necessário para que mães e pais passem tranquilamente os meses após o nascimento do(a) seu(sua) filho(a), garantindo-lhes segurança também em seus respectivos empregos.
Vamos ver, então, quais são os 10 principais direitos da gestante no trabalho, assegurados pela CLT e previstos também na Constituição Federal.
1) Licença-maternidade
A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e salário. Ela deve notificar o(a) seu(sua) empregador(a) da data do início do afastamento do trabalho, mediante atestado médico, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto até a data da sua ocorrência.
Em caso de morte da mãe, é assegurada ao cônjuge ou companheiro empregado a licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do(a) filho(a) ou de seu abandono.
Nos casos de abortos espontâneos (não criminosos), comprovados por atestado médico oficial, a mulher tem direito a repouso remunerado de duas semanas, ficando assegurado a ela o direito de retornar à função que ocupava antes do seu afastamento.
Com a criação do Programa Empresa Cidadã, a licença-maternidade pode ser prorrogada por mais 60 dias e a licença-paternidade por mais 15 dias, para os(as) empregados(as) de empresas que aderirem ao programa.
A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e licença-paternidade:
- A empregada tem direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
- O empregado também tem direito à remuneração integral.
No período de prorrogação da licença-maternidade e licença-paternidade, a empregada e o empregado não podem exercer atividade remunerada e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.
2) Adoção
A concessão da licença-maternidade será concedida para a empregada que adotar uma criança, cuja duração depende das seguintes idades:
- Para adoção ou guarda judicial de criança de até um ano de idade, o período de licença é de 120 dias;
- Adoção ou guarda judicial de criança a partir de um até quatro anos, o período corresponde a 60 dias;
- Adoção ou guarda judicial de criança a partir de quatro até oito anos, o período é de 30 dias.
3) Salário-maternidade
A mulher tem direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo que ela pode reverter à função que ocupava anteriormente.
Nos casos de adoção e guarda, é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias, se a criança tiver até um ano de idade, de 60 dias, se ela tiver entre um e quatro anos, e de 30 dias, se tiver de quatro a oito anos.
4) Lei de amamentação
Para amamentar seu(sua) filho(a), inclusive em caso de adoção, até que ele(a) complete seis meses de idade, a mulher tem direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um.
5) Afastamento das atividades
Sem prejuízo de sua remuneração, incluído o valor de eventual adicional de insalubridade, a empregada deve ser afastada de atividades consideradas insalubres.
Quando não for possível que a gestante ou lactante seja afastada para exercer suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese é considerada como gravidez de risco e implica pagamento de salário-maternidade.
6) Estabilidade no emprego
O artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988 proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Para ter acesso a essa garantia, basta a confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez. A aplicação da estabilidade exige apenas o conhecimento da gravidez pela empregada e a sua comunicação ao(à) empregador(a).
O(a) patrão(oa), por sua vez, não pode solicitar atestados de gravidez ou quaisquer outros de objetivo discriminatório para admitir ou manter o emprego dessas mulheres, o que caracteriza crime!
Não são permitidos, em regulamentos de qualquer natureza, contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, em função da sua gravidez. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração ao trabalho se acontecer durante o período de estabilidade.
Terminado esse período, são devidos à empregada os salários entre a sua data da despedida e o final da estabilidade, não sendo assegurada a sua reintegração ao emprego. O desconhecimento da gravidez pelo(a) empregador(a) não afasta o direito ao pagamento da indenização relativa à estabilidade.
A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão em contrato por tempo determinado, a exemplo dos contratos de experiência e de aprendizagem.
Em casos de falência, extinção do cargo ou estabelecimento, a empregada perde o direito à reintegração ao emprego, mas conserva a estabilidade que será convertida em pagamento de indenização.
H2: 7) Possibilidade de demissão
Somente nos casos previstos pela legislação trabalhista, a exemplo de improbidade, incontinência de conduta, mau procedimento, negociação habitual, condenação criminal, violação de segredo da empresa, entre outros motivos que caracterizam demissão por justa causa, a gestante pode ser desligada da empresa.
8) Direitos do pai
O pai pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
- Por cinco dias consecutivos, em caso do nascimento do(a) filho(a), adoção ou guarda compartilhada;
- Pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas ou exames complementares, durante o período de gravidez;
- Um dia por ano para acompanhar filho(a) de até seis anos em consulta médica.
9) Direito a acompanhante
A gestante tem direito a um(a) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, trabalho de parto e pós-parto imediato.
10) Preservação da saúde
Se houver recomendação médica no sentido de preservar a saúde da mãe e da criança, o(a) empregador(a) deve realocar a gestante de função, sem que haja prejuízo salarial ou de qualquer outro dos direitos garantidos, sendo assegurado também o retorno à função exercida ao final da licença-maternidade.
Proteção às gestantes
A estabilidade provisória é garantida à empregada gestante a partir da confirmação do estado de gravidez durante o contrato de trabalho, ainda que no prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado.
E, por fim, ao abordarmos quais são os direitos da gestante no trabalho, vale reforçar que eles protegem as mães desde o conhecimento da gravidez até os primeiros meses de vida do(a) bebê.
Caso queira saber mais sobre temas relacionados, indicamos esses post sobre a pensão alimentícia e filhos(as) no trabalho: a desigualdade entre pais e mães.
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